Corrupção

Todo cidadão sabe que corrupção é um empecilho ao desenvolvimento social e um fato criminoso. Contudo, corrupção seria três crimes diferentes para o Direito Penal: Corrupção ativa e passiva e Concussão.

O bem jurídico tutelado, ofendido por esses crimes, é a administração pública.

A corrupção ativa, segundo o art. 333 do Código Penal, é o ato de “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. A pena é a de reclusão, de dois a doze anos e multa.

Nessa modalidade, alguém, qualquer pessoa, oferece algo a um funcionário público. Independentemente deste aceitar ou não, o crime já se configura por ser de natureza formal.

A pena pode ser aumentada de um terço, “se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”, segundo o parágrafo único do art. 333, acima citado.

Já a corrupção passiva, segundo o art. 317 do Código Penal, é a ação de “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”, com pena de reclusão de dois a doze anos e multa.

Cabe ressaltar que somente o funcionário público pode ser o sujeito ativo nesse crime.

Em caso de atraso ou cessação de atividade por corrupção passiva, onde há pedido de contraprestação pelo serviço, segundo o § 1º do aludido art. 317, a pena é aumentada de um terço. E no § 2º do mesmo artigo, se “o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”, a pena é a de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Concussão, similar à corrupção passiva, é o crime previsto no artigo 316, e consiste em “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. A pena é de reclusão, de dois a oito anos e multa.

Nesse caso, o funcionário público, o sujeito ativo, exige algo, não somente solicita como na corrupção passiva.

Esse crime traz mais duas modalidades: O excesso de exação (cobrança) no art. 316, em seu § 1º se caracteriza “Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.”, tendo pena de detenção, de seis meses a dois anos ou multa; e o § 2º, do mesmo artigo, que ocorre se “o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos”, com pena de reclusão, de dois a doze anos e multa.

Entretanto, corrupção não se esgota na matéria criminal, pois há leis esparsas em outras áreas que também tratam disso, sob outros aspectos, que não se confundem com os crimes acima descritos, como nos casos de improbidade administrativa tratados pela Lei 8.429/92; a Lei Ficha Limpa – de âmbito eleitoral; e até a Lei do Impeachment e as previsões na Constituição sobre esse instituto jurídico, já que desvio de poder é uma forma de corrupção.

De qualquer forma, a corrupção é um atraso para a sociedade brasileira, pois pode abranger políticos e grandes empresas, dentre outros sujeitos, que prejudicam os cidadãos. Do suborno ao superfaturamento de obras, alguém sai prejudicado, seja aqueles que necessitam dos repasses públicos desviados ou a seriedade no cumprimento das leis que é abalada pela corrupção, essa matéria causa impactos espalhados pelo país.

O único jeito de acabar com a corrupção é com a prevenção, pela educação, pois as leis servem quase que exclusivamente para a repressão, normalmente, depois que o fato ocorre – é difícil corrigir seus efeitos depois que surgem. Somente assim, o Brasil pode se desenvolver eficientemente, seja economicamente, quanto socialmente.


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